O empresário assinou a transação tributária com a PGFN em março. Sessenta parcelas mensais, desconto considerável sobre os juros acumulados. Parecia um bom negócio. Seis meses depois, o novo consultor que assumiu o caso identificou que duas das execuções fiscais incluídas na transação já tinham prescrição intercorrente configurada. Dívidas que poderiam ter sido extintas sem pagamento. Dívidas que, ao serem incluídas no acordo, tiveram a prescrição bloqueada pela confissão do débito. O empresário estava pagando o que não precisava pagar, e não havia mais como voltar atrás.

A transação tributária PGFN é o instrumento criado pela Lei 13.988/2020 que permite ao contribuinte negociar dívidas com a União mediante concessões mútuas. É uma ferramenta real, com resultados reais. Mas só funciona quando precedida de um diagnóstico completo do passivo. Sem esse diagnóstico, a transação pode transformar um problema em dois.

O que a Lei 13.988/2020 mudou na relação entre contribuinte e Fazenda

Antes da Lei 13.988/2020, a negociação de dívidas fiscais com a União dependia de programas periódicos, como os sucessivos parcelamentos especiais abertos ao longo dos anos. O contribuinte esperava a abertura de uma nova janela, entrava no programa e torcia para que as condições fossem razoáveis. Não havia negociação individual. Não havia análise da capacidade de pagamento. Havia adesão em massa a condições padronizadas.

A Lei 13.988/2020 mudou essa lógica. Passou a ser possível negociar individualmente, ao longo do ano, com análise da situação financeira de cada devedor. O CAPAG entrou como critério diferenciador. O desconto passou a depender da capacidade de pagamento demonstrada. Essa mudança foi real e gerou resultados concretos para quem soube usar o instrumento com estratégia. Para quem entrou sem preparação, o resultado foi diferente.

Quando a transação tributária com a PGFN é vantajosa

A transação tributária é vantajosa quando algumas condições estão presentes ao mesmo tempo. A primeira é o CAPAG calculado e favorável: um devedor com classificação C ou D tem acesso a condições que tornam o acordo financeiramente interessante. A segunda é a ausência de vícios nas certidões de dívida ativa incluídas: CDAs com problemas de inscrição, citação ou cálculo podem ser combatidas judicialmente, e incluí-las numa transação sem essa verificação é desperdiçar uma defesa legítima.

A terceira condição é a inexistência de prescrição configurada nas dívidas do acordo. A quarta é a capacidade real de honrar as parcelas pelo prazo contratado. Uma transação descumprida gera a rescisão do acordo, a recomposição dos encargos dispensados e a retomada das execuções. Quem entra sem capacidade financeira de sustentar as parcelas está apenas adiando o problema com custo adicional.

Quando a transação tributária não vale a pena

A transação tributária não vale a pena quando o passivo não foi diagnosticado antes da negociação. Esse é o erro mais caro. Dívidas com prescrição intercorrente configurada, com vícios de inscrição ou com cálculos incorretos não deveriam entrar numa transação. Deveriam ser combatidas. Incluí-las num acordo de parcelamento é transformar uma vitória possível numa obrigação certa.

Também não vale a pena quando o CAPAG não foi calculado antes da adesão. A PGFN já sabe qual é o CAPAG do devedor quando chega à mesa. Quem não calcula o próprio CAPAG aceita as condições que a Fazenda oferece, sem saber se poderia ter obtido condições muito melhores. E não vale a pena quando a empresa não tem fluxo de caixa para sustentar as parcelas pelo prazo total do acordo. O inadimplemento da transação tem consequências graves e imediatas.

O risco de assinar sem verificar o passivo completo

O mecanismo que transforma a transação tributária numa armadilha é técnico e preciso: ao aderir ao acordo, o contribuinte confessa as dívidas incluídas. Essa confissão tem efeitos jurídicos relevantes. Ela bloqueia determinadas defesas que poderiam ser arguidas sobre aquelas dívidas, incluindo, em muitos casos, a prescrição intercorrente em execução fiscal.

Na prática, isso significa que um empresário que assina uma transação incluindo uma dívida já prescrita está abrindo mão de uma extinção gratuita para começar a pagar. O diagnóstico de prescrição precisa acontecer antes da assinatura, não depois. Depois é tarde.

Como a Engenharia Tributária conduz a transação tributária

A Engenharia Tributária inverte a ordem que a maioria segue. O diagnóstico completo do passivo vem antes de qualquer contato com a PGFN. Cada dívida é classificada por tipo, fase e potencial defensivo. As que têm prescrição configurada são separadas para arguição judicial. As que têm vícios de inscrição são identificadas para impugnação. Só então, sobre o passivo realmente exigível, a estratégia de transação é construída com base no CAPAG calculado.

Esse processo garante que o contribuinte chegue à negociação sabendo exatamente o que está discutindo, sobre qual base e com quais condições disponíveis para a sua classe. É a diferença entre assinar um contrato que você leu e assinar um contrato que alguém resumiu para você.

Perguntas frequentes sobre transação tributária PGFN

O que é transação tributária PGFN?

Transação tributária PGFN é o instrumento criado pela Lei 13.988/2020 que permite ao contribuinte negociar dívidas inscritas em dívida ativa da União mediante concessões mútuas, como descontos sobre encargos, parcelamento estendido e uso de créditos para abatimento. Diferente dos parcelamentos convencionais, a transação considera a capacidade de pagamento individual do devedor, medida pelo CAPAG.

Quem pode fazer transação tributária com a PGFN?

Qualquer contribuinte com dívidas inscritas em dívida ativa da União pode aderir à transação tributária, desde que as dívidas estejam elegíveis conforme as condições estabelecidas pela PGFN. Pessoas físicas, empresas de todos os portes, MEI e profissionais autônomos podem negociar. As condições variam conforme o perfil do devedor e a classificação CAPAG calculada.

A transação tributária elimina multas e juros?

A transação tributária pode incluir descontos sobre multas, juros e encargos, conforme a classificação CAPAG do devedor e as condições vigentes nas portarias da PGFN. O desconto incide sobre os acessórios da dívida, não necessariamente sobre o principal. O percentual real depende da classe CAPAG e do tipo de dívida. [VERIFICAR: percentuais máximos vigentes nas portarias PGFN na data de publicação]

O que acontece se eu deixar de pagar a transação tributária?

O inadimplemento da transação tributária, em regra, provoca a rescisão do acordo. Com a rescisão, os descontos concedidos são recompostos, a dívida retorna com os encargos originais e as execuções fiscais são retomadas. Por isso, entrar na transação sem capacidade financeira de honrar as parcelas pelo prazo total é um risco que pode agravar a situação em vez de resolver.

Devo incluir todas as minhas dívidas na transação tributária?

Não necessariamente. Dívidas com prescrição intercorrente configurada, com vícios de inscrição ou com outros problemas jurídicos identificados não deveriam entrar numa transação sem análise prévia. Incluir essas dívidas no acordo pode bloquear defesas legítimas. A decisão sobre quais dívidas incluir deve ser precedida de um diagnóstico completo do passivo, que é o ponto de partida da Engenharia Tributária.

O próximo passo antes de assinar qualquer acordo

A transação tributária é um instrumento legítimo e pode gerar resultados expressivos. O problema nunca foi o instrumento. Foi a ausência de diagnóstico antes de usá-lo. Antes de qualquer contato com a PGFN, é necessário saber quais dívidas têm prescrição configurada, qual é o CAPAG real e quais CDAs têm vícios que justificam combate judicial.

Se você ainda não fez esse diagnóstico, esse é o ponto de partida. O artigo anterior explica como o CAPAG é calculado e por que ele define os termos da negociação. O próximo explica como a prescrição intercorrente pode extinguir dívidas fiscais sem pagamento.

Você está prestes a assinar uma transação tributária com a PGFN?

A Engenharia Tributária verifica o passivo completo antes de qualquer negociação.

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Sobre o autor

Osvaldo Rabelo de Queiroz (OAB/DF 35.364) é especialista em Direito Tributário, com atuação em transação tributária, execução fiscal e planejamento frente à Reforma Tributária. É o criador da metodologia Engenharia Tributária, desenvolvida em Brasília/DF.

Publicado em: [DATA].   Atualizado em: [DATA].