A reunião de julho terminava quando o contador soltou a frase que parecia um alívio. Com o split payment, ninguém mais vai dever imposto. O empresário anotou, fechou o notebook e tomou uma decisão silenciosa: os dois milhões inscritos em dívida ativa podiam esperar. Se o sistema novo ia acabar com a dívida, para que negociar agora?
Ele esperou. E a espera custou caro.
O split payment é o mecanismo criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025 que faz o banco separar o tributo no ato do pagamento. O cliente paga, o sistema divide, o IBS e a CBS vão direto para o Fisco e a empresa recebe o valor líquido. Para as vendas futuras, a inadimplência do imposto sobre consumo tende mesmo a desaparecer. O problema é o que essa frase esconde. O split payment muda a origem da dívida. Ele não apaga a dívida que já existe. E não impede a dívida que vem de outro lugar.
O que o split payment realmente faz
Ele fecha uma torneira específica: a do tributo sobre consumo que a empresa recebia do cliente e usava como capital de giro antes de recolher. Esse intervalo entre receber e pagar deixa de existir. Em 2026 o sistema roda em fase de teste, com alíquota simbólica de 1%. A partir de 2027, a CBS entra em alíquota cheia e o split começa a operar nas transações entre empresas. A vigência plena acompanha o fim da transição, em 2033.
Uma torneira fechada. As outras continuam abertas.
O que o split payment não alcança
Três coisas ficam de fora, e as três moram no seu CNPJ.
A primeira é a folha e o lucro. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária e IRRF não passam pelo split. Continuam sendo recolhidos pelo caixa da empresa, no regime de sempre. A empresa que atrasa a previdência para pagar salário vai continuar podendo atrasar. E vai continuar gerando dívida.
A segunda é o estoque. A dívida ativa da União superou R$ 3 trilhões, devidos por mais de 7 milhões de pessoas físicas e jurídicas, segundo os dados oficiais da PGFN. Nenhum centavo desse estoque desaparece com o sistema novo. O ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS gerados até 2032 seguem sendo cobrados pelos próximos anos, pelo mesmo Fisco, com os mesmos instrumentos.
A terceira é a mais silenciosa: o crédito. No novo sistema, a fiscalização não vai mais procurar quem deixou de pagar. Vai procurar quem se creditou errado. A glosa de crédito de IBS e CBS é o auto de infração do futuro. E glosa mantida vira inscrição em dívida ativa, exatamente como hoje.
De onde vem a dívida de amanhã
Pense no split payment como uma represa. Ele barra um rio. Não seca a bacia.
A dívida de amanhã nasce da folha, nasce do lucro, nasce da glosa, nasce do estoque antigo. E nasce num ambiente muito mais duro para quem deve. A Lei Complementar 225/2026, o novo Código de Defesa do Contribuinte, definiu em lei o devedor contumaz e fechou portas para ele: sem transação, sem benefícios fiscais, sem contratar com o poder público. Ao mesmo tempo, o contribuinte regular ganhou tratamento diferenciado e selos de conformidade. A régua subiu dos dois lados. Quem regulariza sobe junto. Quem empurra, desce.
Por que a janela de 2026 é a melhor da década
Aqui está o erro do empresário da abertura. Ele esperou o futuro resolver um passivo que o futuro não alcança. E deixou passar o presente.
O presente é este: o Edital PGDAU nº 6/2026 da PGFN está aberto até 30 de setembro de 2026, para dívidas de até R$ 45 milhões, com modalidades de pagamento à vista que chegam a 100% de desconto sobre juros, multas e encargos legais. A transação tributária, criada pela Lei 13.988/2020, já é o principal instrumento de regularização do país: respondeu por mais da metade dos R$ 61,3 bilhões que a PGFN recuperou em 2024, conforme o relatório PGFN em Números.
Criticar a euforia com o split payment é fácil. A proposta de conserto é o que importa, e ela cabe em três passos, nesta ordem. Primeiro, o diagnóstico: levantar cada inscrição e verificar o que tem prescrição, vício ou erro, porque dívida com defesa possível não entra em acordo, entra em revisão, inclusive pela via administrativa do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita da Portaria PGFN 33/2018. Segundo, o CAPAG: calcular a capacidade de pagamento antes de negociar, porque a PGFN chega à mesa com esse número e você não deveria chegar sem. Terceiro, a negociação: aderir ao edital certo, na modalidade certa, apenas com o passivo que sobreviveu ao diagnóstico.
Diagnóstico. Cálculo. Negociação. Nessa ordem. Nunca na ordem inversa.
Como a Engenharia Tributária lê esse calendário
A Engenharia Tributária trata a transição da Reforma como um cronograma de decisões, não como uma espera. Enquanto o mercado discute alíquotas, a metodologia olha para o passivo: o que deve ser revisado agora, o que deve ser negociado nesta janela e o que deve ser planejado para o sistema novo, incluindo a gestão dos créditos de IBS e CBS que a sua empresa vai começar a acumular.
O raciocínio é o mesmo de uma obra. Ninguém reforma a casa com a mudança dentro. Primeiro se resolve o que está construído. Depois se constrói o novo. A empresa que chegar a 2033 carregando o passivo de 2026 vai pagar o preço dos dois mundos ao mesmo tempo.
Perguntas frequentes sobre split payment e dívida tributária
O split payment acaba com a dívida ativa?
Não. O split payment impede a inadimplência futura do IBS e da CBS, tributos sobre consumo criados pela Reforma Tributária. Ele não extingue o estoque já inscrito em dívida ativa, que supera R$ 3 trilhões, e não alcança tributos como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária, que continuam sendo recolhidos pelo caixa da empresa.
Quais tributos ficam de fora do split payment?
Ficam de fora os tributos sobre a renda e sobre a folha: IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e IRRF, além do FGTS. Esses valores continuam no regime tradicional de recolhimento e seguem podendo gerar dívida ativa normalmente, mesmo depois de 2033.
Ainda vale a pena fazer transação tributária em 2026?
Para quem tem dívida inscrita, 2026 oferece uma janela concreta: o Edital PGDAU 6/2026 aceita adesões até 30 de setembro, com descontos que chegam a 100% sobre juros, multas e encargos nas modalidades à vista. A decisão deve vir depois do diagnóstico do passivo, nunca antes, para não incluir no acordo dívidas que poderiam ser extintas ou revisadas.
O que é devedor contumaz na LC 225/2026?
É o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, conforme critérios objetivos da Lei Complementar 225/2026. No âmbito federal, o enquadramento envolve débitos irregulares acima de R$ 15 milhões que superem o patrimônio conhecido, mantidos por períodos repetidos e sem justificativa legítima. O devedor contumaz fica impedido de transacionar e perde acesso a benefícios fiscais.
O que acontece com dívidas antigas de ICMS, ISS, PIS e COFINS?
Elas permanecem exigíveis. Os fatos geradores ocorridos até o fim da transição continuam sendo cobrados pelos entes competentes, com os instrumentos atuais de cobrança e negociação. O passivo do sistema antigo convive com o sistema novo por muitos anos, e é exatamente por isso que a regularização durante a transição é mais eficiente do que depois dela.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do consumo)
- Lei Complementar nº 214/2025 (institui IBS, CBS e IS; disciplina o split payment)
- Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte; devedor contumaz)
- Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS; altera a LC 214/2025)
- Lei nº 13.988/2020 (transação tributária)
- Portaria PGFN nº 33/2018 (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita)
- Edital PGDAU nº 6/2026, PGFN, adesão até 30/09/2026 (gov.br/pgfn)
- PGFN em Números 2025, dados 2024 (gov.br/pgfn)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02/2026 (Manual de Integração da Plataforma Pública do Split Payment, consumo.tributos.gov.br)
Sua empresa está esperando o split payment resolver um passivo que ele não alcança?
A Engenharia Tributária faz o diagnóstico completo antes de qualquer decisão.
Fale com Osvaldo Rabelo: https://w.app/b9asti
Sobre o autor
Osvaldo Rabelo de Queiroz (OAB/DF 35.364) é especialista em Direito Tributário, com atuação em transação tributária, execução fiscal e planejamento frente à Reforma Tributária. É o criador da metodologia Engenharia Tributária, desenvolvida em Brasília/DF.
