A pergunta chegou numa quinta-feira à tarde, e parecia simples. O cliente, dono de uma distribuidora, queria saber: se eu atrasar o IBS em 2028, com quem eu negocio? O advogado abriu o Regularize. Nada, ali só vive a dívida da União. Abriu o portal da Reforma. Manuais, notas técnicas, cronogramas. Procurou edital, portaria, régua de desconto, balcão de negociação do novo imposto.

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A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS, o imposto que substituirá o ICMS e o ISS. A Lei Complementar 227/2026 criou o Comitê Gestor do IBS, o ente que vai arrecadar, distribuir e administrar o tributo de 27 unidades federativas e mais de 5.500 municípios, e disciplinou o processo administrativo do imposto. Mas há uma peça que nenhuma dessas normas entregou: o regime de negociação da dívida de IBS. A máquina de cobrar já tem lei. A mesa de negociar ainda não existe.

Como funciona a máquina federal que já existe

No plano federal, o caminho da dívida é conhecido e maduro. A Lei 13.988/2020 criou a transação tributária. A Portaria PGFN 6.757/2022 deu a régua: capacidade de pagamento medida pelo CAPAG, grau de recuperabilidade do crédito, modalidades, garantias. Os editais abrem as janelas, como o Edital PGDAU 6/2026, com adesão até 30 de setembro. E antes de qualquer acordo existe o PRDI, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita da Portaria PGFN 33/2018: o instrumento administrativo e gratuito pelo qual o contribuinte pede a reanálise da inscrição quando há pagamento não computado, parcelamento anterior, decisão judicial, prescrição ou vício na certidão.

Seis anos de prática. Bilhões recuperados. Régua pública. É um sistema completo: revisão, medição, negociação.

O IBS não tem nenhum dos três.

O que a LC 227/2026 criou, e o que ela não criou

A LC 227/2026 estruturou o Comitê Gestor e o contencioso administrativo do lançamento de ofício do IBS. Isso resolve a fase da discussão do débito. Não resolve a fase seguinte, que é a vida da dívida depois de constituída: quem inscreve, com que critérios negocia, com que descontos, com que análise de capacidade de pagamento, com que instrumento de revisão de inscrição.

E há uma complicação que o modelo federal nunca enfrentou. A PGFN negocia em nome de um credor só, a União. O Comitê Gestor administrará um imposto que pertence, ao mesmo tempo, a milhares de credores. Cada real de desconto concedido a um devedor de IBS é um real dividido entre estados e municípios diferentes. Sem uma disciplina nacional uniforme, o risco é o pior dos mundos: cada ente com sua régua, o contribuinte nacional preso a milhares de balcões.

É como se mudar para um prédio recém-inaugurado que ainda não tem administradora. O condomínio existe. A taxa existe. O atraso vai existir. Mas não há com quem parcelar.

A crítica é fácil. A proposta é o que importa

Apontar o vácuo não ajuda ninguém. O conserto tem três camadas, e cada leitor deste artigo ocupa uma delas.

Para o sistema: a solução institucional é replicar no IBS, por norma nacional e uniforme, a arquitetura que já provou funcionar no plano federal: uma matriz legal de transação inspirada na Lei 13.988/2020, uma régua única de capacidade de pagamento e um instrumento de revisão de inscrição análogo ao PRDI, editados no âmbito do Comitê Gestor. O modelo existe, está testado e dispensa invenção. O que falta é decisão normativa, e ela precisa vir antes de 2029, quando o IBS começa a ganhar peso real na arrecadação.

Para a empresa: a preparação começou em 2026, não em 2033. O ano-teste é o ensaio geral gratuito: quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS agora, em regra, sequer recolhe os valores de teste, e sai do ensaio com sistemas ajustados e histórico limpo. Esse histórico não é burocracia. No mundo da Lei Complementar 225/2026, que criou os selos de conformidade e fechou as portas para o devedor contumaz, histórico de conformidade é patrimônio negociável.

Para quem tem passivo hoje: a conclusão é a mais concreta das três. A dívida do sistema antigo tem mesa de negociação funcionando agora, com edital aberto e régua conhecida. A dívida do sistema novo não terá mesa por tempo indeterminado. Entre negociar num balcão maduro e esperar um balcão que não existe, a matemática decide sozinha.

O PRDI da era digital: quando o sistema que cobra carrega a prova da defesa

E o PRDI, morre? Acontece o contrário. Ele muda de natureza e ganha importância.

Hoje, a inscrição típica nasce do débito declarado e não pago. No sistema novo, com o split payment recolhendo o tributo na liquidação financeira, a inscrição típica nascerá de outra fonte: glosa de crédito, divergência de apuração, devolução sem estorno, erro de conciliação entre o que o banco segregou e o que o Fisco registrou.

Isso muda o jogo da defesa. Se o split recolheu, o registro da própria plataforma pública prova o pagamento. O mesmo sistema que gera a cobrança carrega a prova do contribuinte. A revisão de dívida inscrita deixa de ser uma discussão de teses e vira uma reconciliação de dados: extrair o extrato da plataforma, cruzar com a apuração, demonstrar o erro. Mais objetiva. Mais documental. Mais rápida para quem souber ler os dados.

O advogado tributarista de 2030 não abandonará a petição. Mas chegará a ela com um anexo que hoje não existe: o rastro digital completo da operação.

Como a Engenharia Tributária se antecipa ao vácuo

A Engenharia Tributária nasceu no balcão federal: CAPAG calculado antes da proposta, diagnóstico de inscrição antes da adesão, negociação por último. Esse método é exatamente o conhecimento transferível para o mundo do IBS, porque a lógica de qualquer mesa de negociação futura será a mesma: medir capacidade, revisar inscrição, negociar sobre o passivo real.

Na prática, a metodologia trabalha o calendário em duas frentes simultâneas. A dívida velha vai para a mesa que existe, com diagnóstico e PRDI antes de qualquer edital. A operação nova entra em regime de conformidade documentada desde o ano-teste, construindo o histórico que valerá dinheiro na régua da LC 225/2026 e a prova que valerá defesa no contencioso de dados que vem aí. Resolver o passado no balcão de hoje. Preparar o futuro para o balcão de amanhã. É isso que separa quem administra o calendário de quem é administrado por ele.

Perguntas frequentes sobre a dívida de IBS e o PRDI

O que é o Comitê Gestor do IBS?

É o ente criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e estruturado pela Lei Complementar 227/2026 para administrar o IBS, imposto compartilhado por estados, Distrito Federal e municípios. Cabe a ele arrecadar, compensar e distribuir o produto do imposto, além de coordenar sua regulamentação e o contencioso administrativo do lançamento de ofício.

Quem cobra a dívida ativa do IBS?

A cobrança do IBS ocorrerá no âmbito do sistema do Comitê Gestor, com atuação dos entes subnacionais, e não da PGFN, que administra apenas os créditos da União, como a CBS. O desenho detalhado da inscrição e da cobrança do IBS ainda está em construção normativa, o que reforça a importância de acompanhar os atos do Comitê Gestor.

O que é PRDI e quando usar?

PRDI é o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, previsto na Portaria PGFN 33/2018. É um requerimento administrativo e gratuito, apresentado pelo portal Regularize, para reanálise da inscrição em dívida ativa da União em hipóteses como pagamento não computado, parcelamento anterior, causas de suspensão, prescrição, decadência ou vício da certidão. Deve ser avaliado sempre antes de aderir a qualquer transação, porque dívida com defeito não se negocia, se revisa.

A PGFN vai negociar débitos de IBS?

Não. A PGFN representa a União, e o IBS é imposto de estados e municípios administrado pelo Comitê Gestor. A transação da dívida de IBS dependerá de arcabouço próprio, ainda não editado. Até lá, o instrumento de negociação em operação plena é o da esfera federal, aplicável à CBS e aos tributos da União.

As regras de transação de hoje valem para o novo sistema?

As regras da Lei 13.988/2020 e dos editais da PGFN valem para os créditos da União, o que inclui o legado de PIS, COFINS e demais tributos federais e alcançará a CBS. Para o IBS, não há regime de transação editado. Por isso, dívidas do sistema antigo devem ser tratadas nas janelas de negociação disponíveis agora, sem apostar na estrutura futura.

Referências

Quando a primeira cobrança de IBS chegar, sua empresa vai saber com quem negociar?

A Engenharia Tributária resolve o passivo de hoje e prepara a conformidade que valerá amanhã.

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Sobre o autor

Osvaldo Rabelo de Queiroz (OAB/DF 35.364) é especialista em Direito Tributário, com atuação em transação tributária, execução fiscal e planejamento frente à Reforma Tributária. É o criador da metodologia Engenharia Tributária, desenvolvida em Brasília/DF.