Eram 22h quando o diretor financeiro terminou a projeção do primeiro trimestre de 2027. A planilha mostrava duas colunas. Na primeira, um saldo credor de CBS de seis dígitos, acumulado pelas compras e pelos investimentos da indústria. Na segunda, o IRPJ a pagar no mesmo período. Ele tentou fazer o óbvio: usar uma coluna para abater a outra. Foi quando descobriu que as duas colunas não conversam.

O dinheiro estava lá. E não estava.

A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS criados pela Emenda Constitucional 132/2023, instituiu a não cumulatividade plena: a empresa se credita de praticamente todos os insumos. Isso é um avanço real. Mas a mesma lei desenhou um sistema fechado para o uso desses créditos. Entender as regras desse cofre, e as quatro rotas para abrir a porta dele, é o que separa a empresa que transforma crédito em caixa da empresa que acumula um ativo parado no balanço.

Como nasce o crédito no novo sistema

A cada período, a empresa apura separadamente o saldo do IBS e o saldo da CBS: débitos das vendas menos créditos das aquisições, na forma do artigo 45 da LC 214/2025. Deu devedor, recolhe. Deu credor, a lei oferece dois destinos: pedir o ressarcimento, total ou parcial, ou guardar o saldo para compensar períodos futuros.

Há um detalhe que muda tudo: o crédito do adquirente depende do efetivo pagamento do tributo na etapa anterior. É aqui que o split payment trabalha a favor do contribuinte. Quando o banco segrega e recolhe o imposto no ato do pagamento, o crédito do comprador nasce garantido. O sistema que cobra é o mesmo sistema que comprova.

O que a lei permite e o que a lei veda

As permissões: compensar crédito de CBS com débito de CBS. Compensar crédito de IBS com débito de IBS. Pedir ressarcimento em dinheiro do saldo credor.

As vedações: crédito de CBS não compensa IBS, e vice-versa. Crédito de IBS e CBS não abate IRPJ, não abate CSLL, não abate contribuição previdenciária. E o Regulamento da CBS, o Decreto 12.955/2026, veda a transferência de créditos a outra pessoa, ressalvadas fusão, cisão e incorporação. Não dá para vender. Não dá para ceder. Não dá para cruzar.

É um cofre com uma única chave. E a chave fica com o Fisco.

A crítica é legítima: um crédito que a empresa não consegue transformar em liquidez no ritmo da sua operação vira custo financeiro disfarçado de ativo. Mas crítica sem proposta não resolve balanço. As propostas existem, e são quatro.

As quatro rotas para dar vazão ao saldo credor

Rota 1: a compensação interna. É a rota automática. Serve bem para quem tem débitos e créditos do mesmo tributo em volumes parecidos. Não serve para exportadores, para quem investe pesado e para quem vende com alíquota reduzida, perfis que acumulam crédito estruturalmente. Para esses, a rota 1 é um beco.

Rota 2: o ressarcimento em dinheiro. A LC 214/2025 previu prazos legais para a devolução do saldo, com condições mais céleres para contribuintes enquadrados em programas de conformidade. Aqui a proposta de conserto é operacional: pedir cedo, pedir documentado e pedir certo. Ressarcimento bem instruído anda. Ressarcimento mal instruído vira pendência, e pendência vira glosa.

Rota 3: a ponte do precatório. Esta é a rota que quase ninguém está enxergando. Ressarcimento negado ou retido além do prazo legal configura indébito. Indébito reconhecido pela Justiça vira crédito líquido e certo ou precatório. E precatório é moeda expressa de transação tributária: o artigo 11 da Lei 13.988/2020, com a redação da Lei 14.375/2022, admite o uso de precatórios federais para amortizar principal, multa e juros do acordo, com fundamento no artigo 100, parágrafo 11, da Constituição. A ponte entre o crédito novo e a dívida velha existe. Ela passa pelo contencioso, mas existe e é lei.

Rota 4: a tese da compensação ampla. Se a CBS é contribuição federal administrada pela Receita Federal e o saldo é ressarcível, discute-se na doutrina se o artigo 74 da Lei 9.430/1996, que rege a compensação com os demais tributos federais, poderia ser aplicado. O Fisco tende a responder que a LC 214/2025 criou um sistema próprio que afasta a regra geral. É uma tese em formação, apontada como candidata a primeira grande judicialização da Reforma. Não é rota para se apoiar hoje. É rota para acompanhar, com o caso documentado desde já.

O crédito também é risco

No sistema novo, a fiscalização não vai atrás de quem deixou de pagar. O split payment resolveu isso. Ela vai atrás de quem se creditou errado. Crédito sem lastro, crédito de operação cancelada sem estorno, crédito apropriado fora das condições da lei. A glosa é o auto de infração do futuro, e glosa mantida vira dívida ativa. O mesmo ativo que financia a empresa pode se converter no passivo dela. A diferença entre um destino e outro se chama documentação.

E há um segundo ativo escondido nessa história: o saldo credor de ICMS existente ao fim de 2032 será devolvido em 240 parcelas mensais, pela sistemática do Comitê Gestor do IBS. Vinte anos de recebível contra o sistema novo. Quem planejar a vazão desses créditos ainda durante a transição, usando o saldo contra o próprio ICMS até 2032, encurta duas décadas de espera.

Como a Engenharia Tributária transforma crédito em estratégia

A Engenharia Tributária sempre tratou o passivo como variável de gestão. A Reforma acrescentou o espelho: o ativo tributário também é variável de gestão. A metodologia aplica ao crédito a mesma disciplina que aplica à dívida. Primeiro o diagnóstico: mapear onde o saldo credor vai se formar, em qual tributo, em qual volume, com qual lastro documental. Depois o cálculo: medir o custo de carregar o crédito parado contra o custo de cada rota de vazão. Por fim a decisão: compensar, ressarcir, litigar ou combinar as rotas com a negociação do passivo que a empresa ainda carrega do sistema antigo.

É o raciocínio da caixa d’água. Não basta ter água. É preciso ter encanamento. Crédito sem rota de vazão é reservatório cheio com registro fechado.

Perguntas frequentes sobre créditos de IBS e CBS

Posso usar crédito de CBS para pagar IRPJ ou CSLL?

Na regra da LC 214/2025, não. O saldo credor de CBS compensa débitos da própria CBS ou é objeto de ressarcimento em dinheiro. A possibilidade de compensação com outros tributos federais pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996 é tese em discussão na doutrina, ainda sem definição, e não deve ser adotada sem avaliação jurídica do caso concreto.

Crédito de IBS compensa débito de CBS?

Não. A LC 214/2025 estrutura os dois tributos com apurações separadas e veda a compensação cruzada. Crédito de IBS serve para débito de IBS. Crédito de CBS serve para débito de CBS. Cada tributo tem seu circuito próprio de créditos e débitos.

Posso vender ou ceder meus créditos de CBS para outra empresa?

Não. O Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026, veda a transferência de créditos a qualquer título para outra pessoa, com exceção das operações de fusão, cisão e incorporação. O planejamento societário passa a ser o único caminho de circulação desses créditos entre empresas.

O que acontece com meu saldo credor de ICMS em 2033?

O saldo credor de ICMS existente ao fim de 2032, depois de homologado, será devolvido em 240 parcelas mensais, na sistemática administrada pelo Comitê Gestor do IBS. Por isso, dar vazão ao crédito de ICMS ainda durante a transição, contra o próprio imposto, costuma ser mais eficiente do que aguardar vinte anos de devolução.

Precatório pode abater dívida na transação tributária?

Sim. Desde a Lei 14.375/2022, o artigo 11 da Lei 13.988/2020 admite expressamente o uso de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, e de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão definitiva para amortizar principal, multa e juros na transação, com base no artigo 100, parágrafo 11, da Constituição.

Referências

Sua projeção para 2027 já mapeou onde os créditos vão se acumular e como dar vazão a eles?

A Engenharia Tributária faz o diagnóstico do ativo tributário com o mesmo rigor do diagnóstico do passivo.

Fale com Osvaldo Rabelo: https://w.app/b9asti

Sobre o autor

Osvaldo Rabelo de Queiroz (OAB/DF 35.364) é especialista em Direito Tributário, com atuação em transação tributária, execução fiscal e planejamento frente à Reforma Tributária. É o criador da metodologia Engenharia Tributária, desenvolvida em Brasília/DF.